Declaração anual de Imposto de Renda 2020 - Assistidos

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Equipe PRhosper
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Categoria(s)
Imposto de Renda
27/2/20
3 min.

DECLARAÇÃO DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS, BENEFÍCIOS E RESGATES RECEBIDOS EM 2019

Se você recebeu benefícios ou resgates no ano 2019, veja abaixo como declarar os valores recebidos. A DIRF PRhosper já foi encaminhada e apresentará os valores recebidos por regime de tributação. Caso não receba o seu extrato de rendimentos até o final de Março 2020, poderá baixá-lo na Área do Participante, localizada em nosso site, ou por meio de contato com o atendimento PRhosper.

Como declarar as contribuições pagas à PRhosper

Dados da Fonte Pagadora

PRhosper Previdência Rhodia CNPJ 43.226.455/0001-32

Lembrete: Você não deve declarar o saldo acumulado na PRhosper.

Declaração por Regimes de Tributação

Regime Progressivo

É necessário realizar o acerto do Imposto de Renda na declaração de ajuste anual. Lembramos aos optantes do regime progressivo que efetuaram “resgates” em 2018 que os rendimentos foram tributados provisoriamente na fonte em 15% e precisam ser ajustados pela tabela progressiva, conforme previsto na legislação.

Regime de alíquotas regressivas

A tributação é exclusiva na fonte e não entra no cálculo do ajuste anual de IR a pagar/receber.

Entenda a sua DIRF

Veja o que você deverá declarar em cada um dos campos da declaração de ajuste anual:

Rendimentos tributáveis recebidos de pessoa Jurídica

Declara-se nesta categoria o valor bruto dos benefícios e resgates recebidos em 2019 relativos ao regime progressivo, sujeitos à tributação compensável.

Observamos que neste campo da DIRF não devem ser declarados:

(i) abono anual (ver item 2 abaixo);

(ii) parcela de isenção adicional recebida por participantes com 65 anos ou mais (ver item 3 abaixo);

(iii) valores do regime regressivo (ver item 2 abaixo).

Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva (rendimento líquido)

Nesta categoria a DIRF apresenta:

(i) o valor líquido de benefícios e resgates recebidos em 2019 relativos ao regime regressivo;

(ii) valor líquido do abono anual, qualquer que seja o regime tributário.

Observamos que o valor informado na DIRF é líquido de imposto e já exclui a parcela de isenção adicional recebida por participantes com 65 anos ou mais (ver item 3 abaixo).

Rendimentos isentos

Declara-se nesta categoria a parcela de isenção adicional de benefícios recebidos por participantes com 65 anos ou mais até o limite anual.

Importante

O procedimento acima informado é válido para outros planos, do tipo PGBL.

Se você resgatou valores de planos do tipo VGBL informe-se com o seu banco, ou no site da Receita Federal, como fazer a declaração. A declaração do I.R. para esta modalidade é diferente, já que são tributados somente os rendimentos dos investimentos.